Gostaríamos de agradecer a todos pelas respostas sobre a matéria Interdisciplinaridade, originalmente postada no blog da Silvia Gomes, em especial ao Ricardo que nos encaminhou esta nota de esclarecimento:
1. Nota de Esclarecimento do COFFITO sobre a Resolução 201/2010 do CONFEF sobre Pilates
O COFFITO, tendo em vista a publicação oficial da Resolução 201/2010, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), esclarece que todo Fisioterapeuta tem o direito de utilizar o método Pilates com a finalidade fisioterapêutica, ou seja, para os fins de tratamento e prevenção de disfunções, conforme autoriza a legislação que trata da matéria. A prática pode ser realizada em qualquer local, como clínicas, academias, hospitais, dentre outros.
A Resolução do CONFEF, que dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica, em seu artigo 4º, prevê que “Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física”. A medida não trará qualquer dano ao exercício profissional do Fisioterapeuta, uma vez que a Cinesioterapia, que fundamenta o método Pilates, faz parte do currículo base da graduação em Fisioterapia. Assim, o COFFITO destaca que os profissionais de Fisioterapia têm plena autonomia para utilizar o método Pilates na prevenção e no tratamento de disfunções.
O COFFITO entende que o método Pilates é um dos muitos recursos cinesio-mecano-terápicos à disposição do fisioterapeuta, com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional entende que a prática clínica do Pilates exige um domínio técnico e científico acerca do método, por meio de aprimoramento profissional específico.
O profissional que, porventura, venha a se sentir prejudicado em seu exercício profissional por qualquer Conselho de Fiscalização, alheio ao sistema COFFITO/CREFITOS, deve, imediatamente, comunicar a atuação indevida ao CREFITO de sua circunscrição para a adoção das medidas pertinentes.
Fonte: COFFITO.
1. Nota de Esclarecimento do CREFITO-10 sobre a Resolução 201/2010 do CONFEF sobre Pilates
Diante da publicação da Resolução n.º 201/2010 do Conselho Federal de Educação Física, e tendo em vista a quantidade de profissionais que entraram em contato com este Regional, questionando a aplicabilidade e a influência da norma em questão nas atividades dos fisioterapeutas, o CREFITO-10 vale-se da presente para tecer alguns esclarecimentos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, independentemente dos termos da norma editada pelo CONFEF, os fisioterapeutas mantém o direito de utilização do método Pilates, direito este decorrente diretamente da sua formação acadêmica.
Não obstante a plena capacidade do fisioterapeuta de utilização de técnica que tem por base a Cinesioterapia, tem-se claramente que o CONFEF não pode interferir ou legislar acerca de métodos com finalidade fisioterapêutica, sendo certo que a normatização publicada não interfere no exercício das atividades dos fisioterapeutas.
O CREFITO-10 desde já se coloca à disposição dos profissionais que venham a sofrer qualquer espécie de interferência ou ameaça de interferência no exercício de sua profissão com base na norma em questão, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis no intuito de assegurar o pleno exercício profissional.
Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do CREFITO-10
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